Há mais de um ano a Lei 11.788/08, conhecida como a Lei do Estágio, entrou em vigor. A ideia era regulamentar a relação entre estudantes e empresas, mas algumas críticas e dúvidas persistem em relação a essa recente norma. E as indagações partem de todos os envolvidos: empresas, instituições de ensino e estudantes. Para tentar dirimir esses questionamentos, em dezembro de 2008 o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) editou uma “Cartilha Esclarecedora”, com 37 perguntas e respostas, que na verdade não esclarecem muito.

A aplicação imediata da nova lei só atinge os contratos firmados a partir de 26 de setembro de 2008. Os contratos de estágio anteriores à publicação da Lei do Estágio continuam normalmente, regidos pela norma antiga (Lei 6.494/77), até o advento de seu termo, conforme se interpreta pelo disposto no art. 18 da nova lei: “a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições”.

Outra dúvida comum é se deve haver intervalo intrajornada para aqueles que trabalham mais de quatro horas. É recomendável, sim, que se conceda um intervalo de pelo menos 15 minutos após a quarta hora, da mesma forma a que se refere o art. 71, §1º da CLT, para os empregados comuns. Se a empresa concede esse intervalo, o tempo de descanso não se computa na jornada. Tal fato é recomendado pelo MTE no item 16 da Cartilha. Portanto, no termo de compromisso, a descrição desses horários deve constar de forma bem clara.
 
Ainda em relação ao horário, a Cartilha esclarece que as ausências podem ser descontadas da bolsa de estágio (item 22).

Assunto polêmico mesmo é a possibilidade de compensação de jornada. A rigor, a compensação é proibida, mas o próprio Governo, por intermédio da Orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro de 2008, excetua a possibilidade de compensação de jornada para os estagiários no âmbito da Administração Pública Federal, desde que “justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subseqüente ao da ocorrência“.


Não se pode confundir as férias (art. 7º, XVII da CF e art. 129 e ss. da CLT) com o recesso a que se refere a nova lei no artigo 13. Esse recesso é um descanso que dentro do período de 12 meses o estagiário deverá ter por 30 dias. Poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, sendo tudo estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso deverá ser concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses.

Outro aspecto de grande relevância refere-se à aplicação da legislação de saúde e segurança no trabalho aos estagiários. Isso significa que, com as adaptações necessárias pela nova lei, os estagiários estão sujeitos aos artigos 154 a 201 da CLT. São obrigados, por exemplo, a se submeterem a exames médicos e a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos gratuitamente pela empresa. O MTE, no item 37 da Cartilha, não esclarece muito, pois apenas diz que “devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho”. Recomenda-se, assim, que as empresas concedentes de estágio informem os riscos a que estão submetidos os estudantes, forneçam os EPI adequados ao risco e submetam os estagiários aos atestados de saúde ocupacional (ASO).

O auxílio-transporte não é vale-transporte. A Cartilha esclarece bem esse benefício quando diz, no item 20, que se trata de “recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e sendo compulsório quando o estágio não é obrigatório”. E, adiante, esclarece também que tal benefício pode ser substituído “por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso”. Desse modo, não pode ser descontado da bolsa do estagiário qualquer valor relativo ao transporte, como acontece por exemplo no vale-transporte, em que se pode descontar até 6% do salário-base do obreiro (art. 9º, I, do Decreto 95247/87).

As empresas devem estar atentas às mudanças, para atuar conforme a lei e prevenir-se de autuações da fiscalização do trabalho. Ao que parece, a lei valorizou a atuação do Ministério do Trabalho no sentido de dar subsídios legais para uma maior e eficaz fiscalização, evitando estágios fraudulentos. Se a empresa não cumprir os termos da lei ou as obrigações assumidas no termo de compromisso, o vínculo de emprego entre estagiário e empresa será caracterizado para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Num balanço geral, a intenção da Lei 11.788/08 é valorizar o estudante e definir mais claramente o papel e as responsabilidades das empresas, dos agentes de integração e dos estabelecimentos de ensino. No entanto, as mudanças criaram uma burocracia maior para o estágio, diminuindo a oferta de vagas. Além do mais, fez com que as instituições de ensino despendam mais gastos com a supervisão dos estágios, ao ter que designar professor supervisor, fato que encarece mais ainda os custos para o estudante. As empresas concedentes devem continuar atentas a essas mudanças, regularizando o estágio, evitando as autuações do Ministério do Trabalho.


Texto: Eduardo Pragmácio Filho - mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito - pragmacio.filho@furtadopragmacio.com.br

 


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