No final da década de 90, cogitava-se nos corredores do Poder Legislativo, em Brasília, a possibilidade de a Justiça do Trabalho ser extinta, sob o pretexto de que tal órgão não gerava qualquer “lucro” para os cofres públicos, relegando a um segundo plano uma discussão mais detalhada e profunda a respeito da questão, inclusive da legalidade ou constitucionalidade dessa idéia.

 
Como resposta a esse movimento, o Poder Judiciário trabalhista iniciou um movimento de valorização de suas atividades e importância de sua existência institucional, inclusive no aspecto financeiro.

 
Assim, no início desta década foi editada a lei 10.035/2000, que introduziu na CLT inúmeros dispositivos, sendo a maioria deles destinados a regulamentar procedimentos para a cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes das reclamações trabalhistas que, até então, não eram eficazmente exigidas.
 
Dando sequência a essa “valorização”, em 2002 foi editada a lei nº 10.537, que redefiniu os parâmetros processuais a respeito da cobrança e responsabilidades pelos recolhimentos das custas e emolumentos exigíveis nas reclamações trabalhistas.


Mas foi no ano de 2004, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou novas matérias à competência da Justiça do Trabalho, que esse movimento se consolidou. Isso porque questões como as referentes às indenizações por danos morais e materiais, antes inerentes à Justiça Comum Estadual, passaram a ser de competência da Justiça Especializada do Trabalho, entre outras.

Contudo, como não poderia deixar de ser, os reflexos dessa valorização não ficaram restritos e limitados ao âmbito judicial desse órgão especializado e atingiram também a sociedade, destinatária final dos serviços prestados pela Justiça e, de forma específica, as empresas, parte diretamente interessada na questão.


De fato, esse movimento de valorização fez com que o custo com a manutenção de um processo trabalhista aumentasse, obrigando as organizações empresariais a se posicionarem a respeito da importância econômica envolvida nas relações de trabalho mantidas com seus empregados, prestadores de serviços, colaboradores etc.
 

Nesse cenário, o advogado trabalhista, interno e terceirizado, foi extremamente valorizado, passando a desempenhar papel de fundamental importância, não apenas na gestão do contencioso judicial ou administrativo, como também e, principalmente, na estratégia econômico-financeira da organização empresarial, através da consultoria preventiva trabalhista.  Diante dessa nova realidade, a consultoria empresarial trabalhista passou a ser encarada como uma ferramenta extremamente importante para o sucesso do negócio empresarial, visto que, além de prevenir situações de riscos e auxiliar no sucesso do contencioso, também auxilia e contribui em decisões importantes para a saúde financeira da empresa e o sucesso do negócio.  


Dessa forma, as estratégias a serem adotadas pelas empresas, como, por exemplo, a respeito da terceirização de determinadas atividades empresariais ou a definição da política funcional e salarial, entre outras, deixaram de ser definidas considerando apenas os aspectos econômicos e financeiros, passando a considerar também os posicionamentos provenientes de consultores trabalhistas a respeito das implicações e conseqüências jurídicas das decisões respectivas.

A consultoria trabalhista também passou a ser reconhecida por desempenhar papel importante no dia-a-dia empresarial. Através das orientações jurídicas repassadas, tem-se a possibilidade de prevenir o surgimento de novos conflitos nas diversas relações jurídicas havidas na esfera trabalhista, conferindo maior segurança aos envolvidos e, em muitos casos, evitando até o surgimento de passivo trabalhista. 

Por fim, também reflete positivamente nos resultados das demandas trabalhistas eventualmente existentes, tendo em vista que o objetivo da consultoria preventiva é exatamente readequar os procedimentos às determinações e previsões legais, minimizando o risco de condenações judiciais.

Nítido, portanto, que a nova realidade do Poder Judiciário Trabalhista vem proporcionando uma mudança gradativa e constante nos conceitos e no comportamento empresarial, onde a figura do advogado trabalhista tem sua importância reconhecida, não apenas em razão de sua atuação na gestão contenciosa judicial e administrativa, como também e, principalmente, em razão de sua atuação na gestão preventiva de surgimento de passivos trabalhistas, realizada por meio da consultoria preventiva trabalhista.


Autor: Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos -  advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP



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